OS DIREITOS COMO PRINCÍPIOS.
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Marina da Silva
Desde meados dos anos 70/90 do século XX, fase de
intensa reestruturação dos meios de produção, da revolução nos meios de
comunicação e transporte, o mundo do trabalho sofreu profundas transformações.
Estas, sustentadas pelas revoluções tecnológicas, alteraram não somente as
formas de produzir, o gerenciamento e as relações de produção como o uso cada
vez menor de trabalho vivo e levaram a uma expansão assustadora de formas cada
vez mais precárias do uso do trabalho humano.
Esta etapa de modernização capitalista, sintetizada
de forma simplória na palavra globalização tem levado a uma extração de
mais-valia absoluta intensa reintroduzindo condições de trabalho análogas
àquelas dos primórdios do surgimento e expansão do sistema capitalista. O
trabalho paulatinamente vem perdendo seu caráter de centralidade no processo de humanização e de construção da
sociabilidade humana, para tornar-se mero recurso de sobrevivência.
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Os
trabalhadores, com a expansão da precarização do trabalho _ efeito de
tecnologias economizadoras de mão-de-obra, das possibilidades de expropriação
através da fragmentação e dispersão geográfica da produção, entre outros _ são
despojados de direitos trabalhistas históricos conquistados arduamente com
lutas e mortes.
Acuados pelos altos índices de desemprego e pelo enfraquecimento
da representatividade sindical, cada vez mais no mundo todo, são obrigados e/ou
sujeitam-se a flexibilização laboral
traduzida como perda de direitos sociais
e diminuição de renda. Na Índia, párias; no Brasil, os baixa-renda, na
EU-União Européia, precariado; de pólo a pólo, sub-proletariado, a ralé
estrutural.
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A
flexibilização de direitos trabalhistas, no Brasil, é a única forma de diminuir
os custos da produção, de dar maior competitividade às empresas, aumentar a
lucratividade capitalista _ Bradam economistas. Um discurso que povoou
intensamente a mídia desde a era Collor, ganhou força com FHC, seguiu soturno no
primeiro mandato de Lula e promete ganhar força com a atual crise financeira global.
Pode-se rechaçá-lo?
Deve-se. Pode-se combatê-lo? Sim.
Como? Fazendo dos direitos trabalhistas o que eles realmente são: Princípios Fundamentais! Diz a nossa
Carta Magna, promulgada em 1988, que a República Federativa do Brasil, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos - entre outros - a
dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa. (Art. 1º, incisos III e IV) e ainda constituem objetivos fundamentais da República:
construir uma sociedade livre, justa e
solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Art. 3º,
incisos I, II, III, IV).
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Além de princípio fundamental, o trabalho é
constitucionalmente um dos direitos sociais: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho...” (Art.6º) e a eles estão atrelados vários direitos
trabalhistas listados no Art. 7º incisos I a XXXIV, “além de outros que visem à
melhoria de sua condição” e ainda nos Arts. 8º, 9º, 10º e 11º como, por
exemplo: salário, jornada, FGTS, férias, aposentadoria, seguro contra
acidentes.
É através dos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa, princípios basilares da nação, que o Brasil vem se
constituindo em uma das maiores potências econômicas do mundo e que podemos não
apenas sonhar, mas efetivamente construir uma sociedade livre, justa e solidária,
promovendo o bem de todos erradicando a pobreza, a miserabilidade e as
desigualdades sociais.
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O principio
norteador de nossa jovem Constituição é a dignidade
da pessoa humana e os direitos fundamentais visam na verdade a defesa
desses direitos ali constitucionalizados. Um ataque aos direitos fundamentais e
sociais que sequer atingiram sua eficácia, aplicabilidade, efetividade no país
como um todo, além de inconstitucional, desqualifica a Carta Magna pondo abaixo
a fonte primeira do direito constitucional
do trabalho, capaz de anular, neutralizar e mesmo frear a desregulamentação
e flexibilização indiscriminada dos direitos trabalhistas.
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A cada dia proliferam aceleradamente várias formas
de se descaracterizar a relação de
trabalho, o vínculo empregatício, a subordinação e métodos eficazes para
baratear os custos da produção, da mão-de-obra e burlar os direitos
trabalhistas: trabalho terceirizado, temporário, parcial, cooperativas
ilícitas, voluntarismo ideológico e/ou religioso, estagiários, informais,
autônomos de segunda geração, pejotização, ilegais, trabalho escravo. Sob o véu
da competitividade e lucratividade hodierna escondem-se formas abjetas e
desumanas de exploração do trabalho humano.
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Cada vez mais eclodem formas
espúrias de expropriação e apropriação do trabalho humano balizadas pelo
discurso de que “todo trabalho é digno”, desde catar lixo até vender virgindade
em filme pornô. Basta!
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Direitos trabalhistas CONSTITUIÇÃO 1988:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
b)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)"
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