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quarta-feira, 23 de abril de 2014

BRAZIL: TRABALHO DIGNO?

OS DIREITOS COMO PRINCÍPIOS.
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Marina da Silva

Desde meados dos anos 70/90 do século XX, fase de intensa reestruturação dos meios de produção, da revolução nos meios de comunicação e transporte, o mundo do trabalho sofreu profundas transformações. Estas, sustentadas pelas revoluções tecnológicas, alteraram não somente as formas de produzir, o gerenciamento e as relações de produção como o uso cada vez menor de trabalho vivo e levaram a uma expansão assustadora de formas cada vez mais precárias do uso do trabalho humano.
Esta etapa de modernização capitalista, sintetizada de forma simplória na palavra globalização tem levado a uma extração de mais-valia absoluta intensa reintroduzindo condições de trabalho análogas àquelas dos primórdios do surgimento e expansão do sistema capitalista. O trabalho paulatinamente vem perdendo seu caráter de centralidade no processo de humanização e de construção da sociabilidade humana, para tornar-se mero recurso de sobrevivência.
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 Os trabalhadores, com a expansão da precarização do trabalho _ efeito de tecnologias economizadoras de mão-de-obra, das possibilidades de expropriação através da fragmentação e dispersão geográfica da produção, entre outros _ são despojados de direitos trabalhistas históricos conquistados arduamente com lutas e mortes.
Acuados pelos altos índices de desemprego e pelo enfraquecimento da representatividade sindical, cada vez mais no mundo todo, são obrigados e/ou sujeitam-se a flexibilização laboral traduzida como perda de direitos sociais e diminuição de renda. Na Índia, párias; no Brasil, os baixa-renda, na EU-União Européia, precariado; de pólo a pólo, sub-proletariado, a ralé estrutural.
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 A flexibilização de direitos trabalhistas, no Brasil, é a única forma de diminuir os custos da produção, de dar maior competitividade às empresas, aumentar a lucratividade capitalista _ Bradam economistas. Um discurso que povoou intensamente a mídia desde a era Collor, ganhou força com FHC, seguiu soturno no primeiro mandato de Lula e promete ganhar força com a atual crise financeira global.
Pode-se rechaçá-lo?  Deve-se. Pode-se combatê-lo?  Sim. Como? Fazendo dos direitos trabalhistas o que eles realmente são: Princípios Fundamentais! Diz a nossa Carta Magna, promulgada em 1988, que a República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos - entre outros -  a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. (Art. 1º, incisos III e IV) e ainda constituem objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Art. 3º, incisos I, II, III, IV).

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Além de princípio fundamental, o trabalho é constitucionalmente um dos direitos sociais: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho...” (Art.6º) e a eles estão atrelados vários direitos trabalhistas listados no Art. 7º incisos I a XXXIV, “além de outros que visem à melhoria de sua condição” e ainda nos Arts. 8º, 9º, 10º e 11º como, por exemplo: salário, jornada, FGTS, férias, aposentadoria, seguro contra acidentes.
É através dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, princípios basilares da nação, que o Brasil vem se constituindo em uma das maiores potências econômicas do mundo e que podemos não apenas sonhar, mas efetivamente construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos erradicando a pobreza, a miserabilidade e as desigualdades sociais.
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 O principio norteador de nossa jovem Constituição é a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais visam na verdade a defesa desses direitos ali constitucionalizados. Um ataque aos direitos fundamentais e sociais que sequer atingiram sua eficácia, aplicabilidade, efetividade no país como um todo, além de inconstitucional, desqualifica a Carta Magna pondo abaixo a fonte primeira do direito constitucional do trabalho, capaz de anular, neutralizar e mesmo frear a desregulamentação e flexibilização indiscriminada dos direitos trabalhistas.
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A cada dia proliferam aceleradamente várias formas de se descaracterizar a relação de trabalho, o vínculo empregatício, a subordinação e métodos eficazes para baratear os custos da produção, da mão-de-obra e burlar os direitos trabalhistas: trabalho terceirizado, temporário, parcial, cooperativas ilícitas, voluntarismo ideológico e/ou religioso, estagiários, informais, autônomos de segunda geração, pejotização, ilegais, trabalho escravo. Sob o véu da competitividade e lucratividade hodierna escondem-se formas abjetas e desumanas de exploração do trabalho humano. 
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Cada vez mais eclodem formas espúrias de expropriação e apropriação do trabalho humano balizadas pelo discurso de que “todo trabalho é digno”, desde catar lixo até vender virgindade em filme pornô. Basta!

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Direitos trabalhistas CONSTITUIÇÃO 1988:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
      b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)"

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