LULA DEVE MORRER!
www.google.com.br/images. Lula e o povo! Eleito presidente do Brasil por dois mandatos consecutivos: 2003-2009!
Marina da Silva
Luis Inácio Lula da Silva, ou Lulinha Paz e Amor, Lula, o pai dos pobres, teve sentença de morte declarada na revista IstoÉ! Frei Beto, que não é astrólogo nem tem a PALANTIR (bola de cristal do Senhor dos Anéis) já declarara sua preocupação com a vida do sindicalista, metalúrgico, nordestino, pobre, analfabeto e presidente da República por dois mandatos, em entrevista ao Jornal espanhol El País ano passado. Disse ele à ocasião que, Lula só não seria candidato à presidência em 2018 se fosse preso (função do juiz federal Sérgio Moro, perseguidor aberto de Lula [insiste em prender e condenou Lula a quase dez anos de prisão fundamentado-se em suposições] e protetor de corruptos e possivelmente assassinos, como ficou claro em gravações de Aécio Neves, o homem forte do PSDB.
www.google.com.br/images. Se as eleições fossem hoje ou ontem ou amanhã...LULA É PRESIDENTE COM MAIS DE 70% DOS VOTOS DOS BRASILEIROS E BRASILEIRAS!
"PELO BEM DO PAÍS LULA DEVE MORRER. EIS UMA VERDADE INCONTESTÁVEL. PEDE O PORTA-VOZ MÁRIO VITOR RODRIGUES", AUTORITÁRIO, NEONAZISTA, EMPREGADINHO DE MERDA DOS "SENHORES DOS ANÉIS" E RIQUEZAS PRODUZIDAS PELO POVO BRASILEIRO QUE DEVE SE MANTER CONCENTRADA NAS MÃOS DE POUCOS, INCLUSOS DONOS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, ENTRE ELES, EMPRESÁRIOS DIVERSOS E PASTORES EVANGÉLICOS LISTADOS NA REVISTA FORBES COMO BILIONÁRIOS!
www.google.com.br/images. Lula e Dilma Rousseff, dois políticos petistas que se elegeram e reelegeram-se com a força da população brasileira [Lula 2003-2009 e Dilma 2010-2018]. Dilma não chegou a governar o segundo mandato sendo destituída por um GOLPE DE ESTADO em 31-08-2016.
MAS POR QUE PEDIR A MORTE DE LULA SE O QUE O PETISTA FEZ FOI CONTINUAR SEGUINDO OS DITAMES NEOLIBERAIS PARA O BRASIL, FAVORECENDO O LAISSEZ-FAIRE, ISTO É, POLÍTICAS DE LIVRE MERCADO COMO MANDA TIO SAM?
PRINT de compartilhamento no FACEBOOK Marina da Silva e images www.google.com.br. POR QUE LULA PRECISA, DEVE, TEM DE MORRER?
Lula, presidente por duas vezes do nosso AMADÍSSIMO BRASIL, já deixou claríssimo que não pretende morrer e que morrer não faz parte de sua agenda e sim, vai ser o presidente do Brasil em 2018!
Mas Lula é pobre, se o compararmos com os presidenciáveis -citando alguns- Ciro Gomes, Aécio Neves, José Serra, Dória, Rodrigo Maia, Luciano Huck (amigo de Aécio Neves e do corrupto Sérgio Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro, preso por vários crimes; amigo de Abílio Diniz, o deplorável e suspeito de simular o próprio sequestro e culpar o PT atrapalhando Lula e ajudando a eleger Collor em 1989, etc. O caldeirão do Huck tem muita gente suspeita).
www.google.com.br/images. PRETO É COR! NEGRO É RAÇA, PARDO É MISCIGENAÇÃO E O BRASIL É 99% MISCIGENADO POR TODAS AS RAÇAS DO PLANETA!
A MAIORIA DOS 207 MILHÕES DE BRASILEIROS É RAÇA NEGRA, PARDA EM MAIS DE 50 TONS DE MORENO; A MAIORIA BAIXA RENDA, EMPREENDEDORES SOCIAIS, POBRES, MISERÁVEIS; TEM BAIXA ESCOLARIDADE, BAIXA REPRESENTATIVIDADE POLÍTICA E NOS ALTOS CARGOS PÚBLICOS OU PRIVADOS (destaque para negros e mulheres). MAIS DE 12 MILHÕES ESTÃO NO PERRENGUE DO DESEMPREGO; MAIS DE MEIO MILHÃO ESTÃO ENCARCERADOS E SEM JULGAMENTO; MILHARES DE HOMENS "NEGROS, PARDOS, MORENOS" SÃO ASSASSINADOS ANUALMENTE (ENTRE 15-29 ANOS); MILHARES DE MULHERES SÃO ASSASSINADAS POR MACHISMO, SÃO ESTUPRADAS E ESPANCADAS A CADA SEGUNDO DO DIA!
ENTENDA O GRÁFICO: LULA É O PAI E AMA OS POBRES BRASILEIROS DE QUALQUER COR, RAÇA, CRENÇA, TIME DE FUTEBOL (especialmente os Corintianos); BOLSONARO DETESTA RAÇA PRETA, PARDA, NORDESTINOS, MULHERES, GAYS; ALCKMIN É UM PICOLÉ DE CHUCHU, INVISÍVEL E IMPERMEÁVEL AO POVO, EMBORA EXCELENTE NEOLIBERAL!
www.google.com.br/images.
SE A RELAÇÃO DO POVO BRASILEIRO, NA SUA GRANDE MAIORIA, É DE AMOR AO EX-PRESIDENTE LULA, POR QUE LULA DEVE MORRER?
www.google.com.br/images. Lula é da família?
"PELO BEM DO PAÍS LULA DEVE MORRER. EIS UMA VERDADE INCONTESTÁVEL. PEDE O PORTA-VOZ MÁRIO VITOR RODRIGUES" ISTOÉ.
DECLARAR QUE LULA DEVE MORRER NUM MOMENTO DE GRAVE CRISE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE NUM PAÍS DESCRENTE, DIVIDIDO E BANHADO PELO DISCURSO DE ÓDIO DE MBL/NEONAZISTAS E BOLSONARIANOS É O MESMO QUE DIZER MATE LULA!
A PRESIDENTA ELEITA FOI DESTITUÍDA COM GOLPE DE ESTADO, O COMANDO DO PAÍS ESTÁ NAS MÃOS DE POLÍTICOS E/OU EMPRESÁRIOS SUSPEITOS DE VÁRIOS CRIMES CONTRA OS COFRES PÚBLICOS E ENVOLVIDOS NOS CRIMES INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO LAVA JATO QUE VEIO À PÚBLICO EM MARÇO DE 2014. O CONGRESSO NACIONAL ESTÁ IMERSO EM CORRUPÇÃO E CRIMES DA LAVA JATO; O JUDICIÁRIO ESTÁ CORROMPIDO E POLITIZADO PERDENDO SUA RAZÃO E FUNDAMENTO DE SER; O ESTADO DE DIREITO E A DEMOCRACIA ESTÃO ESFACELADOS. O DESEJO EXPRESSO POR ISTOÉ NA VOZ DE MÁRIO VITOR RODRIGUES, PODE E DEVE SER ENTENDIDO COMO UMA SENTENÇA DE MORTE A LULA!
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EU, MARINA DA SILVA [E MEUS BLOGS, TWITTER, FACEBOOK, GOOGLE+, WHAT'SApp] REPUDIO A DECLARAÇÃO: "PELO BEM DO PAÍS LULA DEVE MORRER. EIS UMA VERDADE INCONTESTÁVEL. PEDE O PORTA-VOZ MÁRIO VITOR RODRIGUES" ISTOÉ.
É ABOMINÁVEL, AÉTICA, IMORAL, ABJETA, CORRUPTA E CORROSIVA DIANTE DO ATUAL CENÁRIO DE CRISE DE CORRUPÇÃO NO BRASIL!
www.google.com.br/images.
POLÍTICA SE GANHA COM PROPOSTAS PARA TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA E NÃO APENAS PARA UM GRUPO E ELIMINANDO (ASSASSINANDO) CANDIDATOS COM MAIOR IBOPE! POLÍTICA NÃO É FUTEBOL NEM NOVELA, É A VIDA REAL DE MILHÕES DE SERES HUMANOS! PENSE, REFLITA, APRENDA! LEIA MAIS E ESTUDE MAIS. De nada.
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VEJAMOS O QUE DIZ NOSSA TÃO VIOLENTADA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SOBRE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, LEGAIS, DO INDIVÍDUO E COLETIVOS: LEIA A CONSTITUIÇÃO NA ÍNTEGRA NO SITE http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" grifos meus
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" grifos meus
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