BRAZIL: MATAR MULHERES É ESPORTE NACIONAL
OS BLOGS MARINA DA SILVA ESTÃO DE LUTO!
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAPREMIA ESTUPRADOR!
BRAZIL: VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES É DE MATAR! E A JUSTIÇA????
www.google.com.br/images. Este juiz não aplica a lei Maria da Penha porque diz a biíblia dele que a mulher é inferior ao homem, E A JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS O APOIA!"Edilson Rumbelsperger Rodrigues, que ganhou notoriedade nacional por ter chamado a Lei Maria da Penha de “regras diabólicas”e ter dito que as “desgraças humanas começaram por causa da mulher”. Por fim, Rodrigues ainda classificou a Lei Maria da Penha de“monstrengo tinhoso."
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREMIA ESTUPRADOR DE 3 MENINAS DE 12 ANOS E TUDO PORQUE...elas eram putas????
www.google.com.br/images VERGONHA, DESONRA, DESGRAÇA!
www.google.com.br/images. Tem coisa pior que câncer! Brasil fatura alto com turismo sexual e prostituição infantil!
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QUANTA PRESUNÇÃO PASSAR POR CIMA DE UMA CONSTITUIÇÃO INTEIRINHA, SOBRE OS DIREITOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA JUSTIFICAR O ESPORTE NACIONAL PREFERIDO: BATER, FERIR, QUEIMAR, ESTUPRAR, CORTAR EM PEDAÇOS E DAR PARA CACHOR
RO COMER,
ASSASSINAR MULHERES COM CRUELDADE!
www.google.com.br/images"Um mapeamento feito pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) mostra que existe um ponto de exploração sexual infantil a cada 26,7 quilômetros de rodovia no Brasil. O valor leva em conta apenas as estradas federais. O estudo foi feito com base em flagrantes da polícia e em denúncias de menores de 18 anos explorados sexualmente. Os dados foram divulgados pelo jornal “O Estado de S. Paulo”. "
O QUE ESTA SENTENÇA QUER DEIXAR CLARO É QUE POUCO IMPORTA SE A MULHER É CRIANÇA, ADOLESCENTE, ADULTA, IDOSA OU ATÉ MESMO SE BEBÊ! TUDO É PERMITIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA!
F*@.STJ
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ATENÇÃO MULHERES DO MUNDO INTEIRO: UNI-VOS!
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PRECISAMOS REVERTER ESTE QUADRO DE VIOLÊNCIA NO BRAZIL E A LUTA DEVE COMEÇAR COM MUDANÇAS NO ENSINO DO DIREITO E OCUPAÇÃO DE CARGOS IMPORTANTES NO JUDICIÁRIO POR MULHERES LUTANDO PELA JUSTIÇA PARA QUALQUER CIDADÃ(O); REFORMA NO SISTEMA DE ENSINO QUE FORTALECE A CULTURA DE PERMISSIVIDADE DE ATOS VIOLENTOS CONTRA MULHERES! VAMOS OCUPAR ESPAÇOS:
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LEIA A DECISÃO DO STJ. 27-03-2012
"DECISÃO
Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativaPara a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora." (grifos Marina da Silva)
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora." (grifos Marina da Silva)